Da Redação Rodrigo Matarazzo | Informações Prefeitura de Jacutinga
A Prefeitura Municipal de Jacutinga publicou um novo Decreto Municipal desobrigando o uso de máscara em locais completamente abertos em Jacutinga.
A medida leva em consideração o novo protocolo do Governo de Minas Gerais e a cobertura vacinal de 95% da população jacutinguense com a segunda dose.
O decreto também autoriza a realização de teatros, shows, espetáculos e eventos em geral, observada a capacidade autorizada pelo Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), seguindo outros protocolos definidos.
Confira o Novo Decreto em sua Íntegra!
DECRETO MUNICIPAL Nº 5.021, DE 15 DE MARÇO DE 2.022.
DESOBRIGA A UTILIZAÇÃO DA MÁSCARA OU COBERTURA FACIAL SOBRE NARIZ E A BOCA EM AMBIENTES ABERTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACUTINGA, Estado Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que as medidas de restrição e prevenção sanitárias devem ser revistas periodicamente podendo ser reduzidas ou ampliadas, utilizando-se critérios técnicos de acordo com a evolução da pandemia da Covid-19 na localidade;
CONSIDERANDO que 95% da população do Município está completamente imunizada (1ª e 2ª doses) contra a Covid-19;
CONSIDERANDO a diminuição do número de novos casos confirmados de Covid-19,
DECRETA:
Art. 1º. A obrigatoriedade de uso de máscara ou cobertura facial sobre o nariz e a boca fica dispensa em ambientes completamente abertos.
Parágrafo único – o uso da máscara permanece obrigatório em ambientes fechados, sejam públicos ou privados.
Art. 2º. Os restaurantes, bares, pizzarias, lanchonetes, sorveterias, hamburguerias e similares, inclusive aqueles localizados nas praças de alimentação de shoppings, galerias, pátios e correlatos, poderão funcionar diariamente em horário normal, permitindo o consumo de alimentos e bebida no local; e ainda:
I - deverão adotar protocolo de biossegurança (desinfecção, higiene e limpeza) em todas as superfícies e equipamentos utilizados e compartilhados pelos clientes e colaboradores da empresa e manter ambientes arejados e ventilados, bem como divulgar mensagens que promovam orientações básicas quanto aos cuidados de prevenção e higiene para a redução de transmissibilidade da COVID-19;
II - o protocolo de biossegurança mencionado no inciso anterior deverá ser submetido à aprovação da Vigilância Sanitária;
III - o estabelecimento deve disponibilizar um recipiente de álcool gel a 70% por mesa e também nos balcões;
IV – obedecer às normas da Lei nº 6.342 de 13 de março de 2013 (Lei que dispõe sobre ruídos urbanos, proteção do bem-estar e do sossego público);
Art. 3º. Fica autorizado a realização de teatros, shows, espetáculos e eventos em geral, observada a capacidade autorizada pelo Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), desde que o estabelecimento:
I – apresente com antecedência o Protocolo de Biossegurança para ser aprovado pela Vigilância Sanitária;
II – obedeça às normas da Lei nº 6.342 de 13 de março de 2013 (Lei que dispõe sobre ruídos urbanos, proteção do bem-estar e do sossego público).
Parágrafo único – fica autorizado o uso da pista de dança para casa de shows.
Art. 4º. Fica autorizada a realização diária de cultos religiosos com a lotação máxima do templo religioso, observada a capacidade autorizada pelo Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), desde que:
I - mantenham atualizado o Protocolo de Biossegurança aprovado pela Vigilância Sanitária;
II- obedeçam às normas da Lei nº 6.342 de 13 de março de 2013 (Lei que dispõe sobre ruídos urbanos, proteção do bem-estar e do sossego público).
Art. 5º. As deliberações definidas neste decreto podem ser revistas a qualquer momento caso haja alteração da estrutura do serviço público de Saúde do Município, bem como diante do quadro evolutivo do contágio e acometimento da população local.
Art. 6º. A inobservância ao disposto neste Decreto sujeita o infrator ao pagamento de multa por deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde, de que tratam as Lei Municipal (Código de Posturas Municipal), bem como interdição do estabelecimento por 15 dias, e em caso de reincidência na cassação de alvará de funcionamento, sem prejuízo de eventual responsabilização pelo crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal.
Art. 7º. Casos omissos e/ou específicos serão tratados por atos próprios do Serviço de Vigilância Sanitária do Município de Jacutinga, em conjunto com as Secretarias Municipais.
Art. 8º. A depender das prospecções e indicações lançadas pelo Estado de Minas Gerais, pelo Governo Federal ou por recomendação da Secretaria Municipal de Saúde, este Decreto poderá ser revogado ou modificado a qualquer momento.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 15 de março de 2.022.
MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal