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JACUTINGA: DECRETO MUNICIPAL Nº 4.955, DE 08 DE OUTUBRO DE 2.021

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DISPÕE COMO MEDIDA SANITÁRIA DE CARÁTER EXCEPCIONAL, SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO DA VACINAÇÃO CONTRA COVID-19, PARA O ACESSO E A PERMANÊNCIA NOS ESTABELECIMENTOS E LOCAIS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACUTINGA, Estado Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que os Municípios, nos termos do artigo 30, incisos I e II da Carta da República, têm estatura constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local, podendo, inclusive, suplementar a legislação federal e a estadual;
 
CONSIDERANDO a necessidade de manter as ações específicas para enfrentamento da COVID-19, bem como os critérios rigorosos de proteção sanitária estipulados nos Decretos até então editados pelo Município, e pelos Protocolos Sanitários confeccionados e amplamente divulgados pela Vigilância Sanitária Municipal, somados à efetiva e ostensiva fiscalização devidamente realizada por parte do Poder Público Municipal e dos demais órgãos de fiscalização e policiamento;
 
CONSIDERANDO o parecer técnico do Comitê Extraordinário Municipal do Covid-19 sobre cenário epidemiológico municipal e estadual, com expressiva diminuição no número de novos casos no município de Jacutinga, bem como a constante queda na média móvel de novos casos na macro região de Pouso Alegre;
 
CONSIDERANDO o avanço na vacinação no país, não sendo diferente no Município de Jacutinga, bem como na macrorregião do Sul de Minas, resultando no controle da pandemia,
 
DECRETA:
 
Art. 1º - Os bares, restaurantes, lanchonetes e locais de entretenimento deverão atuar com 80% da capacidade total do local, de acordo com seu respectivo alvará de funcionamento, desde que todos clientes permaneçam em suas mesas e mantendo as medidas básicas de proteção (uso de máscara, álcool em gel, distanciamento, higienização periódica de mesas, balcões, etc) e ficando a entrada e permanência no local condicionada a apresentação da carteira de vacinação para maiores de 18 anos com pelo menos uma dose de vacina contra a covid-19 e aqueles com idade menor de 18 anos seja assinado por seu responsável um termo de responsabilidade conforme modelo do Anexo I do presente Decreto;
 
Parágrafo único - Entende-se como locais de entretenimento a seguinte atividade: casas de shows.
 
Art. 2º - As academias poderão atuar com 80% da capacidade total do local, de acordo com seu respectivo alvará de funcionamento, mantendo as medidas básicas de proteção (uso de máscara, álcool em gel, distanciamento, higienização periódica de aparelhos, equipamentos, balcões, etc), ficando a entrada e permanência no local condicionada a apresentação da carteira de vacinação para maiores de 18 anos com ao menos uma dose de vacina contra a covid-19 e aqueles com idade menor de 18 anos seja assinado por seu responsável um termo de responsabilidade conforme modelo do Anexo I do presente Decreto.
 
Art. 3º - Os eventos esportivos, além das recomendações do Decreto Municipal nº 4.935, de 19 de agosto de 2021, poderão ser realizados mediante apresentação do comprovante de vacinação contra a covid-19 de todos os participantes maiores de 18 anos com ao menos 1 dose da vacina contra covid-19 e aqueles com idade menor que 18 anos seja apresentado termo de responsabilidade assinado por seu responsável conforme modelo do Anexo I do presente Decreto.
Parágrafo único: As recomendações do art. 3º deste Decreto deverão ser seguidas pelos espectadores dos campeonatos esportivos, devendo ser limitado o acesso em 50% da capacidade do local.
 
Art. 4º - Serão considerados válidos para os fins comprobatórios de vacinação contra a COVID-19, as anotações constantes dos seguintes documentos oficiais:
 
I - certificado de vacinas digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde - Conecte SUS;
 
II - comprovante/caderneta/cartão de vacinação em impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação pela Secretária Municipal de Saúde, Institutos de pesquisa clínica, ou outras instituições governamentais nacionais ou estrangeiras.
 
Art. 5º - A produção, utilização ou comercialização de documentação comprobatória falsificada de vacinação contra a COVID-19, bem como a adulteração do documento verdadeiro, seu uso ou comercialização, sujeitarão o infrator à responsabilização administrativa, sem prejuízo das sanções nas esferas civil e penal, na forma da lei.
 
Art. 6º - O não cumprimento das disposições contidas neste Decreto sujeitará o infrator à aplicação das penalidades previstas no Código de Postura do Município, sem prejuízo das penalidades descritas no artigo anterior, sendo que no caso da primeira autuação será aplicada multa no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e nos casos de reincidência a multa alcançará o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
Art. 7º - Casos omissos e/ou específicos serão tratados por atos próprios do Serviço de Vigilância Sanitária do Município de Jacutinga, em conjunto com as Secretarias Municipais.
 
Art. 8º - A depender das prospecções e indicações lançadas pelo Estado de Minas Gerais, pelo Governo Federal ou por recomendação da Secretaria Municipal de Saúde, este Decreto poderá ser revogado ou modificado a qualquer momento.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
 
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 08 de outubro de 2.021.
MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal
PEDRO PEREIRA AGUIAR
Secretário Municipal de Saúde
Desenvolvedor